A Declaração Universal dos Direitos Humanos

Autora: Madalena Gonçalves
1. O enquadramento histórico da criação da Declaração Universal dos Direitos Humanos.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos foi adotada pela Assembleia-Geral das Nações Unidas, a 10 de dezembro de 1948, no seguimento da criação das Nações Unidas. O período que antecedeu a sua criação correspondeu a uma época histórica especialmente marcada pela Segunda Guerra Mundial (1939-1945) e pelas atrocidades nela cometidas (violações massivas dos direitos humanos, perseguição de grupos étnicos e religiosos, crimes de guerra, etc.).
Podemos identificar diversos fatores determinantes que levaram à sistematização de regras universais de proteção dos direitos humanos, conforme abaixo mais detalhadamente desenvolvidos.
1.1. A Segunda Guerra Mundial e as consequências inerentes da mesma.
A Segunda Guerra Mundial foi um conflito à escala global, que envolveu mais de 100 milhões de pessoas e que provocou a morte de entre 70 a 85 milhões de pessoas. Em particular, há que referir os atos que ficaram conhecidos como o Holocausto, perpetrados pelo nazismo, e as perseguições a grupos étnicos variados.
O Holocausto foi o nome dado ao genocídio de judeus, durante a Segunda Guerra Mundial, que contou com a morte de mais de dez milhões de pessoas. Este assassinato em massa foi posto em prática pelo Partido Nazi Alemão, liderado por Adolf Hitler. Contudo, não foram apenas os judeus a serem perseguidos pelo regime nazi: todos aqueles que não tinham as características da raça ariana, a raça considerada pura por Hitler, deveriam ser eliminados, ou pelo menos afastados, maioritariamente para campos de concentração, de forma a não existir uma mistura entre as diferentes "raças". Estes podiam ser judeus, pessoas com algum tipo de deficiência, homossexuais, ciganos, etc.
Para além disto, é de notar que a Segunda Guerra Mundial deixou um rasto de destruição considerável, tanto nas potências vencidas – as potências do Eixo (Alemanha, Itália e Japão) e aliados –, como nas potências vencedoras – os Aliados (Reino Unido, França, União Soviética e Estados Unidos) e os seus respetivos aliados. A Europa estava a enfrentar um período muito conturbado (crise de 1929) e encontrava-se altamente debilitada a nível económico, infraestrutural, agrícola, industrial, ferroviário, etc.
As causas para este (segundo) conflito à escala mundial se ter desenrolado são diversas, mas na minha opinião, não muito complexas. A verdade é que, em apenas metade de um século, a Europa esteve duas vezes em guerra, o que pode suscitar algumas dúvidas, nomeadamente, a de questionar se a Primeira Guerra Mundial teve realmente um fim ou até mesmo questionar a eficácia das medidas tomadas no seu seguimento, para a manutenção da paz.
A Alemanha foi considerada a responsável pela Primeira Guerra Mundial, ao abrigo do Tratado de Versalhes, elaborado pelas potências vencedoras. Assim, uma das cláusulas do tratado estipulava o pagamento, por parte da Alemanha, das reparações associadas à guerra. Para além disto, a Alemanha teria de abdicar de vários territórios.
Contudo, ao contrário daquilo que se podia esperar, no período pós-Primeira Guerra Mundial, a violência não era somente a realidade alemã. A violência era a realidade europeia (alemães e polacos lutavam entre si; alemães lutavam contra a ideologia comunista, que se espalhava; na Itália, o squadrismo, que fomentava o terror e a luta interna; a Sérvia tentava impor-se face às minorias étnicas do seu território; na Irlanda, a guerra civil; na Rússia, a guerra civil de 1918-1923).
Ainda assim, não haja dúvida que a Alemanha atravessava um período especialmente catastrófico. O Tratado de Versalhes estabelecia números que a Alemanha era incapaz de cumprir. Deste modo, após a Alemanha ter parado de pagar as dívidas em 1923 e ter-se dado, posteriormente, a invasão do Ruhr, por parte dos franceses, foi elaborado o Plano Dawes, que estabelecia a obrigação de retirada de tropas francesas do Ruhr e estabelecia ainda uma diminuição das reparações a pagar pela Alemanha.
É importante lembrar ainda a crise mundial do século XX, na medida em que teve impacto direto nas grandes questões europeias (e mundiais, visto que, todo o mundo foi afetado). Na Alemanha, a recessão económica traduziu-se no aumento do desemprego, em perdas enormes do Banco Nacional e no crescimento dos partidos Comunista e Nazi. Foi neste contexto que Adolf Hitler ganhou poder.
Contudo, é de notar que, com o fim da Primeira Guerra Mundial, surgiram a Sociedade das Nações (1919) e a Organização Internacional do Trabalho (parte integrante do estatuto da Sociedade das Nações), o que foi, ou poderia ter sido, positivo.
A Sociedade das Nações (ou Liga das Nações) foi altamente influenciada pelos 14 pontos de Woodrow Wilson (uma série de princípios que visavam a paz) e foi a primeira organização internacional com finalidades políticas gerais a todos os países. O seu principal objetivo era o de garantir a paz internacional e segurança coletiva, promovendo a cooperação internacional.
A Sociedade das Nações era constituída por quatro membros permanentes – Reino Unido, Itália, Japão e França – e quatro membros não permanentes, eleitos pela Assembleia (à semelhança daquilo que acontece nos dias de hoje na ONU). Esta organização dispunha do Conselho, Assembleia, Secretariado Permanente e um Tribunal Permanente de Justiça.
Apesar do seu posterior fracasso, a Sociedade das Nações impulsionou alguns projetos que viriam a ter um importante papel internacional: a OIT (Organização Internacional do Trabalho), que se revelou de um carácter positivo, nomeadamente pela melhoria das condições laborais em todo o mundo; e a Organização de Saúde, com um importante papel no combate à epidemia de tifo na Rússia.
Após Hitler ter tomado o poder em 1933, a Alemanha saiu da Sociedade das Nações e começou o seu rearmamento, ação que ia contra as cláusulas do Tratado de Versalhes. Durante a década de 1930, Hitler anexa a Áustria, ocupa os Sudetas e, posteriormente, toda a Checoslováquia. Em 1936 celebra uma aliança com Benito Mussolini, líder do Partido Nacional Fascista italiano. Já em 1939, após a invasão da Polónia pela Alemanha, a guerra eclode.
1.2. O desejo de paz e de estabilidade.
Era claro que a Sociedade das Nações tinha falhado o seu grande objetivo: não fora capaz de garantir a paz internacional e a segurança coletiva. Isto porque não foi suficiente para impedir a eclosão Segunda Guerra Mundial, tendo, uma vez mais, soado mais alto as ambições hegemónicas das grandes potências.
O carácter dos acontecimentos ocorridos no decurso da guerra era de tal modo aterrador que exigia medidas que, tanto quanto possível, evitassem a sua repetição. Assim, após a guerra, a grande preocupação dos diversos países era a de estabelecer uma paz duradoura.
1.3. A criação das Nações Unidas.
A Organização das Nações Unidas, com entrada em vigor em 1945, e fruto do falhanço da Liga das Nações, tinha em vista, mais eficazmente, prevenir conflitos e promover a paz, a segurança e a cooperação entre as nações.
A Declaração das Nações Unidas teve origem na Carta do Atlântico, elaborada por Roosevelt, Churchill e Harry Hopkins, ainda no decorrer da Segunda Guerra Mundial.
A 26 de junho de 1945, em São Francisco, no decorrer da Conferência das Nações Unidas, foi assinada a Carta, pelos representantes dos 50 países fundadores (viriam a ser 51 com a Polónia). É de notar que esta Carta era especialmente inspirada em propostas feitas pelos representantes de quatro dos cinco Estados-Membros que viriam a ser permanentes nesta Organização: China, União Soviética, Reino Unido e Estados Unidos.
A Organização das Nações Unidas, sediada em Nova Iorque, tornou-se oficial a 24 de outubro de 1945, no seguimento da ratificação dos seus cinco Estados-Membros permanentes – China, França, União Soviética, Reino Unido e Estados Unidos –, juntamente da ratificação dos restantes signatários. De forma a cumprir os seus objetivos, a ONU dispõe da Assembleia Geral, do Conselho de Segurança, do Conselho Económico e Social, entre outros órgãos e comissões.
A ONU pretende que a manutenção da paz e segurança sejam feitas através da diplomacia preventiva e mediação dos Estados-Membros, evitando, o mais possível, os conflitos. É neste sentido que são criadas as operações de manutenção da paz, não previstas no Capítulo VII da Carta das Nações, capítulo este referente à ação em caso de ameaça à paz, rutura da paz e ato de agressão. Estas operações são então pensadas para situações onde já existia acordo de paz entre as partes do conflito e têm como princípios: o consentimento das partes, ou seja, a existência da autorização das partes envolvidas no conflito para a intervenção da equipa de manutenção da paz; a imparcialidade; e o não recorrer ao uso da força como forma de manter a paz (exceto em casos de legítima defesa). É ainda aprovada neste contexto, em 1950, a resolução "Unidos pela paz", que visa ultrapassar o bloqueio no Conselho de Segurança, nomeadamente por causa do uso de veto, detido pelos cinco membros permanentes da ONU, que lhes permite bloquear resoluções, normalmente em prol de interesses políticos. Portanto, esta resolução admite a intervenção da Assembleia Geral, que pode recomendar o uso da força, em casos em que o Conselho de Segurança não pode atuar, por causa dos vetos. Ainda assim, é importante lembrar que são recomendações, não obrigações.
Para além disto, a ONU tem também um importante papel na sensibilização das potências para o desarmamento, como forma de promover a paz e segurança internacionais. O objetivo seria o da eliminação de armas nucleares ou outro tipo de armas com capacidade de destruição em massa.
A preocupação pela proteção dos Direitos Humanos surge especialmente depois da Segunda Guerra Mundial, com a consagração da dignidade humana, em que surge a ideia de que os direitos humanos são os direitos inerentes à condição do ser humano. Como a Carta das Nações Unidas não continha um catálogo de Direitos Humanos, foi definido que a Assembleia Geral da ONU teria o papel de os estabelecer e defender – a partir do comité dos Direitos Humanos. Para além disto, foi criado um Conselho Económico e Social, que teria o grande objetivo de fazer recomendações destinadas a assegurar o respeito pelos Direitos Humanos e a liberdade para todos.
É também neste contexto que é criada a Declaração Universal dos Direitos Humanos, que vem consagrar os direitos fundamentais e que devem ser garantidos por todos os Estados. A Declaração dos Direitos Humanos foi adotada e proclamada por uma resolução da Assembleia Geral da ONU, não sendo vinculativa. Era bastante óbvia a ideia de que deveriam ser adotados atos que vinculassem os Estados ao cumprimento destes direitos fundamentais e que os fiscalizassem.
É importante referir, portanto, a criação da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (pela grande Europa, isto é, pelo Conselho da Europa, com 46 países), que estabelece um conjunto de direitos a que os Estados vinculados estão obrigados a cumprir e que tem um papel central nesta proteção. A Convenção Europeia tem um tribunal, cuja jurisdição é obrigatória para todos os Estados vinculados. A Convenção Europeia tem competência para decidir sobre queixas apresentadas por pessoas singulares, ou ONG. Tem também competência para ditar sentenças definitivas, as quais os Estados são obrigados a cumprir.
Por outro lado, a União Europeia (pequena Europa, com 27 países) inspira-se nos direitos da Convenção Europeia dos Direitos Humanos enquanto princípios gerais – não pode aplicar diretamente os artigos da Convenção, pois não é parte integrante (a convenção só integra Estados) e, por isso, vigora enquanto Princípio Geral do Direito. Nos dias de hoje, a União Europeia tem um catálogo dos Direitos Humanos: a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, que vincula os Estados-membros da UE. É de notar que a comunidade europeia pode intentar junto do Tribunal de Justiça para verificar se determinado Estado-membro está a cumprir a Carta.
O sistema da União Europeia e o sistema da Convenção Europeia dos Direitos Humanos diferem, pois, neste último, os particulares podem apresentar queixas contra os Estados ao Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH), enquanto que, no caso da UE, os particulares não podem apresentar queixas ao Tribunal de Justiça, mas sim recorrer aos tribunais nacionais de cada país. Os particulares só se podem dirigir ao TJUE se considerarem que determinado ato violou um direito fundamental (mas em condições extremamente limitadas: o ato tem de lhes ser dirigido ou dizer-lhes direta/individualmente respeito).
Ainda assim, no artigo 7º do Tratado da União Europeia fica estabelecido um mecanismo preventivo dos valores da UE e um mecanismo sancionatório em caso de violação grave e persistente dos valores do artigo 2º (que consagra os valores da União Europeia — respeito pela dignidade humana, liberdade, democracia, direitos humanos, tolerância, igualdade de género, etc.), por parte de um Estado-Membro. Estes mecanismos exigem unanimidade e, apenas se esta se verificar, podem ser aplicadas sanções ao Estado em questão. Mais recentemente, aprovou-se um regulamento relativo ao regime geral de condicionalidade para a proteção do orçamento da UE (2020/2092): um Estado que não respeite os valores estabelecidos no artigo 2º afetará a gestão do orçamento da UE, pelo que, com base no regulamento, os pagamentos da UE a esse mesmo Estado podem ser interrompidos, reduzidos ou suspensos.
É ainda importante referir os pactos de 1966: o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e o Pacto Internacional dos Direitos Económicos, Sociais e Culturais, que tinham o objetivo de reunir todos os direitos. Neste contexto, foram criados mecanismos para fiscalizar o cumprimento destas convenções e dos pactos, por parte dos Estados vinculados aos mesmos, nomeadamente através de comités, compostos por peritos. Esta fiscalização é feita a partir do estabelecimento da obrigação de os Estados, periodicamente, apresentarem relatórios das medidas adotadas para fazer cumprir as convenções. Estes relatórios são analisados pelos comités, que podem fazer observações, às quais os Estados podem responder. Por fim, o comité faz conclusões públicas (name and shame). As consequências destas conclusões públicas são óbvias: o embaraço perante as outras potências; e quando se aproximam os prazos, os Estados alteram algumas legislaturas de modo a cumprir os pactos. Os pactos e convenções traduzem-se, portanto, em Convenções Internacionais dos Direitos Humanos.
Em termos práticos, os instrumentos legais que permitem a ONU proteger os direitos humanos são a Declaração Universal dos Direitos Humanos, que será abordada, com mais precisão, nos pontos seguintes do meu trabalho; e a democracia, na medida em que é um meio para alcançar os três pilares da ONU: estabelecimento e manutenção da paz e segurança internacionais, o progresso e o desenvolvimento económico e social.
2. A Declaração Universal dos Direitos Humanos.
O processo de criação da Declaração dos Direitos Humanos foi complexo e demorado. Foi a Comissão dos Direitos Humanos das Nações Unidas, presidida por Eleanor Roosevelt, que desempenhou o papel da elaboração da declaração. Contudo, é de notar que representantes de diferentes países estiveram presentes na redação da declaração.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos foi o primeiro documento legal com o objetivo de proteger os direitos humanos universais. Juntamente com a Convenção Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e o Pacto Internacional sobre Direitos Económicos, Sociais e Culturais, falados anteriormente, formam a chamada "International Bill of Human Rights".
2.1. O preâmbulo da Declaração Universal dos Direitos Humanos.
No preâmbulo da Declaração Universal dos Direitos Humanos (Anexo I) podemos perceber os principais objetivos da declaração, bem como os seus princípios fundadores. Ainda é também feita alusão às causas que levaram à criação da declaração.
Portanto, ficamos a perceber que o fundamento da liberdade, justiça e paz é o reconhecimento da dignidade do ser humano e o respeito pelos seus direitos. Percebemos também que o não reconhecimento e o desrespeito pelos direitos fundamentais resultaram em guerras. Assim, ficou claro que era necessária a elaboração de uma declaração que consagrasse os direitos humanos que deveriam ser protegidos. Também fica clara a ideia de que esta mesma proteção dos direitos humanos só será possível se em simultâneo existir uma boa relação entre os demais Estados.
No preâmbulo são referidos os povos das Nações Unidas, que tendo anteriormente reafirmado a Carta das Nações Unidas, reafirmaram também a sua fé nos direitos fundamentais do ser humano. E, portanto, deste modo, espera-se que se comprometam a promover os direitos constantes na declaração.
É também referido no preâmbulo que é a Assembleia Geral que proclama a declaração (por ser proclamada pela Assembleia não é vinculativa, nem sequer para os Estados-Membros da ONU).
2.2. Uma nota acerca do articulado da Declaração Universal dos Direitos Humanos.
No que toca ao articulado da Declaração Universal dos Direitos Humanos, optei por não fazer uma análise crítica artigo a artigo, atendendo ao facto de que considero que os artigos estão suficientemente claros e concretos na própria declaração.
A declaração consagra, portanto, direitos civis, políticos, económicos, sociais e culturais. Para além disso, é importante referir que a declaração se destina a todos os indivíduos do mundo, sem exceção, reafirmando a dignidade inerente ao ser humano, e destacando princípios como a igualdade, a liberdade, a não discriminação, a justiça, a participação e a proteção social.
3. Os direitos consignados da Declaração Universal dos Direitos Humanos face à realidade dos dias de hoje.
Os direitos consignados na declaração são estruturados com vista a proteger o exercício daquilo que podemos referir como proteção das liberdades democráticas.
Existe uma maior abrangência de direitos se compararmos aqueles que estão consignados na Declaração Universal dos Direitos Humanos com os consignados pela Revolução Francesa de 1789. Para além dos direitos individuais, propostos pela Revolução Francesa, surgem agora, com a Declaração Universal dos Direitos Humanos, com mais ênfase, os direitos sociais. Na verdade, a Declaração Universal dos Direitos Humanos vai bem mais longe ao especificar, concretamente, que os direitos nela referidos são extensivos a todos os seres humanos, sem distinção.
Passados mais de setenta anos sobre a data da sua aprovação, em 10 de dezembro de 1948, podemos, infelizmente, verificar que os direitos ainda não são completamente assumidos pelos diversos Estados.
Basta verificar o que ainda se passa hoje em dia em muitos países do mundo, nomeadamente, no que toca à existência de tortura, de prisões arbitrárias, de segregação de minorias e das mulheres.
Porque atuais, são de citar os casos das ameaças aos direitos das mulheres no Irão e na Arábia Saudita, a atual situação de incapacidade de se obter um cessar-fogo na Palestina e o tratamento dos imigrantes até mesmo no espaço europeu.
Contudo, mesmo face a estes aspetos negativos, há que reconhecer o papel preponderante que a Declaração Universal dos Direitos Humanos tem representado no mundo, com o auxílio de cidadãos mobilizados e de ONG's, como a Amnisty International e a Human Rights Watch.
Fontes do trabalho:
Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH).
https://ensina.rtp.pt/artigo/o-que-foi-o-holocausto/
https://ensina.rtp.pt/explicador/os-objetivos-da-criacao-da-sociedade-das-nacoes-h86-sem-autor/
https://unric.org/pt/historia-da-onu/
Neutel, Fernanda (2019), A construção da União Europeia (Da II Guerra Mundial à Emergência de uma Fronteira Externa Comum para o Século XXI), Lisboa, Edições Sílabo Limitada.
[Este ensaio é uma adaptação de um trabalho para a Unidade Curricular de Integração Europeia: Teorias e Instituições]
